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Vamos aos conceitos:
ELISÃO FISCAL: Adoção de medidas, antes do fato gerador, permitidas em lei (lícito) para reduzir, retardar ou não pagar tributos.
Exemplo: Incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público ao contribuinte por meio de descontos, isenções ou compensações com o objetivo de suavizar a tributação para fomentar investimentos e aumento de empregos em determinado segmento ou região.
Também constitui elisão fiscal a decisão de montar a sede de uma empresa em um município cuja as alíquotas do imposto sobre serviço/ISS são menores.
EVASÃO FISCAL: Adoção de medidas proibidas por lei (ilícitas) para se esquivar ou reduzir determinada tributação. O objetivo aqui é camuflar a ocorrência do fato gerador do tributo por meio de sonegação, fraude ou simulação.
Tais condutas são tipificadas como crimes contra a ordem tributária segundo a Lei nº 8.137/90 , vejamos:
– Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
– Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
– Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
– Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
– Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
ELUSÃO FISCAL: Adoção de medidas que visam simular um negócio jurídico para se esquivar da tributação. Embora advenha de uma conduta lícita, é praticada de forma atípica ou artificiosa, revelando-se como uma fraude à lei/ abuso de direito.
Exemplo: Pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis/ ITBI.
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